STJAgInt no AREsp 3.170.158
Princípio da dialeticidade: incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e por analogia, da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial com dispositivo único
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAREsp N. 746.775/PR). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É indispensável, à luz do princípio da dialeticidade, que o agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (não cabimento de recurso especial para reexame do conjunto fático-probatório), aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, demonstrando como seria possível reformar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexaminar fatos e provas, com indicação das premissas fáticas admitidas, da qualificação jurídica conferida e da apreciação correta a ser atribuída. Alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso especial não satisfazem esse ônus.
4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n/ 746.775/PR).
5. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.