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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.235.832

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. Sem contrarrazões.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade, destacando a não impugnação dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de dissenso jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no caso, as razões do Agravante foram suficientes para afastar os óbices de admissibilidade, em especial a Súmula 7/STJ e a exigência de demonstração de dissenso jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ não basta alegação genérica de que a matéria é de direito ou de que não se pretende reexame de provas; é imprescindível cotejar o acórdão recorrido com a tese recursal, demonstrando a possibilidade de reforma sem nova análise do conjunto fático-probatório.

8. No caso, o Agravante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação de dissenso jurisprudencial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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