STJAgInt no REsp 2.156.260
Servidor público federal: gratificação pro labore faciendo (gdpgpe/gdace)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Gratificação pro labore faciendo (gdpgpe/gdace)
- Vpni
- Absorção
- Impossibilidade
- Caráter variável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO (GDPGPE/GDACE). VPNI. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do DNOCS, objetivando a manutenção do pagamento dos valores atinentes à rubrica "VPNI ART.14 LEI 12716/12", julgada parcialmente procedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do DNOCS e julgou improcedente o pedido.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.
4. Hipótese em que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a absorção prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 12.716/2012, pressupõe a elevação de parcela remuneratória de natureza fixa, permanente, não sendo a hipótese da parcela vinculada à pontuação das gratificações GDACE e GDPGPE, uma vez que estas possuem caráter variável e precário" (REsp n. 1.995.185/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O STJ firmou entendimento de que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho ou de atividade, as gratificações pro labore faciendo têm natureza de gratificação de caráter geral, motivo pelo qual devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que devidas aos servidores ativos. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.