STJAgInt no AREsp 2.766.801
Benefício de gratuidade de justiça: menor incapaz
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Benefício de gratuidade de justiça
- Menor incapaz
- Situação econômica
- Representantes legais
- Irrelevância
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR INCAPAZ. SITUAÇÃO ECONÔMICA. REPRESENTANTES LEGAIS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. PERSONALÍSSIMA. PRECEDENTE.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais. Ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.