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Jurisprudências

TSTROT 0021279-21.2014.5.04.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: ausência de comum acordo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DAS ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS SUSCITADAS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 841 DA RG-STF. NÃO DEMONSTRADA RECUSA ARBITRÁRIA. HIPÓTESE ALHEIA À TESE DO IRDR Nº 1 DA SDC/TST. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum acordo função de estímulo à negociação coletiva e de filtro ao ajuizamento prematuro de dissídios, mas não de blindagem à parte que se recusa a negociar. 2. O e. STF, ao julgar improcedente a ADI nº 3423 e, em repercussão geral (Tema 841), fixar a tese de que “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”, reconheceu a validade do comum acordo como condição para o dissídio coletivo de natureza econômica, sem esvaziar sua função teleológica de incentivo à autocomposição. 3. No caso concreto, a oposição expressa e tempestiva do suscitado impede o preenchimento do requisito do comum acordo. Note-se que o próprio sindicato suscitante, na petição inicial, afirma que as partes compareceram à primeira reunião perante a SRT, mas “não obtiveram êxito em estabelecer uma negociação”, designando nova reunião. Porém, antes de sua ocorrência o sindicato instaurou este dissídio, ou seja, durante as negociações. A segunda reunião ocorreu, sendo registrado que o sindicato suscitante continuaria em negociação direta com a FEHOSUL. Nesta reunião, a FEHOSUL inclusive propôs reajuste salarial com base no INPC. 4. Não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte dos suscitados ao invocar o óbice constitucional, assim caracterizada quando há recusa injustificada ao processo negocial obrigatório, pois não se negou a sentar e negociar as reivindicações obreiras. Não é hipótese de aplicação do IRDR nº 1 da SDC/TST, mas simplesmente da tese prevista no Tema 841 de Repercussão Geral do STF. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida. Brasília, 19 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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