Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.799.389

Preclusão do direito à prova: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve a preclusão do direito à prova do banco agravado, afastando-se o reconhecimento de cerceamento de defesa; e se (II) o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a determinação de produção de prova pericial requerida pelo banco, configura violação ao princípio da isonomia.

III. Razões de decidir

3. O direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. No caso, no entanto, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o banco agravado protestou expressamente pela produção da prova pericial, não havendo que se falar em preclusão.

4. Houve cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a produção das provas requeridas pelo banco agravado e, ao mesmo tempo, proferiu julgamento desfavorável por ausência de provas.

5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao princípio da isonomia impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.