STJEDcl no AgRg no Ag 1.185.266
Servidor público: quintos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Quintos
- Função comissionada
- Omissão
- Efeitos modificativos
- Repercussão geral
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMA 395/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA RESTRITA AO INTERVALO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO ENTRE NOVEMBRO DE 1997 E MARÇO DE 1998. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O acórdão embargado, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo regimental da União para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.
2. A fundamentação concentrou-se exclusivamente no intervalo alcançado pela tese de repercussão geral, sem enfrentar, de modo explícito, a pretensão autônoma relativa ao período entre novembro de 1997 e março de 1998 - reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e afirmada pelo embargante como não abrangida pelo Tema 395.
3. Com o saneamento, impõe-se explicitar que a improcedência decretada pelo Superior Tribunal de Justiça cinge-se ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001, em consonância com o Tema 395/STF, preservando-se e garantindo-se o direito do embargante ao pagamento dos quintos incorporados em razão do exercício de função comissionada no período entre novembro de 1997 e março de 1998, tal como reconhecido na segunda instância, por não se subsumir à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.