Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no MS 29.291

Servidor público: penalidade de demissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA BASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 12.813/13. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O caso em comento trata da possibilidade de pedido de revisão administrativa da penalidade de demissão imposta ao impetrante em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar n. 4011.002816/2018-51 que apurou a existência de conflito de interesse pelo exercício simultâneo da função de prático da Marinha Mercante com o cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil.

2. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe def esa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.

3. As esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. Precedentes.

4. O simples fato de o art. 12 da Lei n. 12.813/13 destacar que o agente público que praticar os atos previstos nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal também incorre em improbidade administrativa, não desnatura a aplicação da penalidade de demissão, a qual está expressamente prevista no parágrafo único no art. 12. Em verdade, tal dispositivo legal deixa ainda mais evidente a independência das instâncias cível e administrativa, na medida em que pontua que, além da demissão, o agente ainda incorrerá em improbidade administrativa.

5. Não se está a falar, nesta demanda, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, posto que tal entendimento somente seria aplicável se as conclusões do PAD estivessem diretamente ligadas a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, o que não ocorre no caso. 6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.