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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.833

Monitoramento eletrônico em prisão domiciliar: alegação de excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Monitoramento eletrônico em prisão domiciliar
  • Alegação de excesso de prazo
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, visando à revogação do monitoramento eletrônico mantido em prisão domiciliar. 2. Fato relevante. A agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo reincidente por condenação anterior por estelionato, tendo sido apreendidas 255 g de maconha e 30 g de cocaína. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem. A decisão agravada manteve o monitoramento eletrônico por necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade, e o agravo regimental sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revogar o monitoramento eletrônico imposto em prisão domiciliar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública; (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da medida cautelar; e (iii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

6. A manutenção do monitoramento eletrônico em prisão domiciliar é necessária, adequada, razoável e proporcional para resguardar a ordem pública e prevenir reiteração criminosa, consideradas a reincidência por estelionato e a imputação pelo crime de tráfico de drogas.

7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 255 g de maconha e 30 g de cocaína, justifica a imposição e a continuidade da tornozeleira eletrônica.

8. O excesso de prazo deve ser aferido sob juízo de razoabilidade e de forma global; na hipótese, não há demora exacerbada nem desídia do Poder Judiciário, estando o monitoramento eletrônico mantido desde 15 de agosto de 2024, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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