STJAgRg no HC 1.133.172
Supressão de instância: matéria não apreciada pelo tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Alegação de ausência de instauração de incidente de insanidade mental
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada consignou inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegada nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental, o que impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
2. As razões do agravo regimental não comprovaram o enfrentamento da controvérsia pela Corte estadual, pois o acórdão revisional tratou de desclassificação e clemência, sem análise da tese de nulidade pela falta de exame médico-legal.
3. Subsiste o óbice da supressão de instância, inviabilizando a apreciação inaugural das alegações relativas à necessidade de prova pericial ou à concessão da ordem de ofício, na ausência de pronunciamento do Tribunal a quo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.