Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.444

Distribuição dos ônus sucumbenciais: princípio da causalidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Distribuição dos ônus sucumbenciais
  • Princípio da causalidade
  • Gratuidade da justiça recursal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices previstos em súmula

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial voltado à reforma de acórdão proferido em embargos de terceiro ajuizados para desconstituir penhora em execução fiscal, com definição da responsabilidade pelos encargos de sucumbência conforme o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ.

2. Fato relevante. No âmbito recursal, houve requerimento de gratuidade da justiça, concomitante ao recolhimento das custas de preparo, bem como pleito de sobrestamento vinculado ao Tema 1.450/STJ.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem acolheu os embargos, desconstituiu a penhora e atribuiu os ônus sucumbenciais exclusivamente à executada alienante e titular registral; aclaratórios rejeitados com enfrentamento expresso do Tema 872/STJ; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do preparo é compatível com o pedido de gratuidade da justiça recursal e se há sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.450/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamento relevante, inclusive quanto à aplicação da segunda parte da tese firmada no Tema 872/STJ; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reenquadrar o caso na segunda parte do Tema 872/STJ, à luz dos óbices previstos em súmula.

III. Razões de decidir

5. O pagamento das custas do preparo configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, acarretando preclusão lógica do pleito e esvaziando a controvérsia sobre o benefício no âmbito recursal.

6. O sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC alcança apenas processos que versem sobre a questão afetada; a controvérsia devolvida diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro e à alegada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o pedido de suspensão é indeferido.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta de modo suficiente e coerente a tese essencial, ainda que contrária ao interesse da parte; fixada premissa capaz de resolver integralmente a controvérsia (ausência de ciência inequívoca da transmissão do bem pelos embargados), os argumentos incompatíveis restam implicitamente rejeitados (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV).

8. Acórdão de órgão fracionário do Tribunal local não integra o rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC, não incidindo o dever de distinção/superação do art. 489, § 1º, VI; inexistindo identidade fática entre os julgados, afasta-se a alegação de tratamento divergente.

9. A divergência interna no mesmo Tribunal não enseja recurso especial, devendo a uniformização ocorrer pelos instrumentos próprios (IAC e IRDR), conforme a Súmula 13/STJ e os arts. 947 e 976 do CPC; é inviável contornar tal óbice sob a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

10. A incidência da segunda parte do Tema 872/STJ pressupõe demonstração fática cumulativa de ciência inequívoca da transmissão do bem e resistência posterior qualificada; o reexame dessa premissa fática em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.

11. O acórdão recorrido harmoniza-se com a Súmula 303/STJ e com a primeira parte da tese do Tema 872/STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; ausentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 568/STJ).

12. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir manifesta improcedência ou litigância abusiva, diante de argumentação juridicamente articulada.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.