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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010017-50.2023.5.03.0012

Desestatização: sucessão empresarial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO METRÔ BH S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade da sucessora, em razão do que dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, porque o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas, estabelecida pelos referidos dispositivos legais. Tem-se, assim, que a matéria está regulamentada em normas infraconstitucionais, o que não atende ao requisito do art. 896, §2º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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