STJAgInt no REsp 2.165.946
Alegação de nulidade: preclusão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de nulidade
- Preclusão
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que, após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das intimações processuais, razão pela qual restou configurada a preclusão.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.