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Jurisprudências

STJAREsp 3.140.792

Superveniente prolação de sentença de mérito, denegando a ordem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR E O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, DENEGANDO A ORDEM. PERDA DE OBJETO NO TOCANTE AO PLEITO PELA CONCESSÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA. SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 123 DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. In casu, houve superveniente prolação de sentença com cognição exauriente, julgando o mérito do mandado de segurança e denegando a ordem, razão pela qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o agravo em recurso especial está prejudicado, pela perda de objeto, em relação ao pleito pelo deferimento da liminar pleiteada. Precedentes.

2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do apelo nobre. Súmula n. 123 do STJ.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem no tocante ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. O provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não será conhecido o "recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida".

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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