Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.178.172

Vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão do julgado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão de inadmissão de recurso especial em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, com reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

2. A Embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa quanto: (i) à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (ii) à configuração dos danos morais; (iii) à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) ao dissídio jurisprudencial.

3. O órgão julgador afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar matérias que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais sem revolvimento do acervo fático-probatório (art. 86 do CPC); (iii) saber se a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro pode ser reconhecida sem reexame de cláusulas contratuais e provas (CDC, art. 14, § 3º, II); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial sobre danos morais por atraso na entrega do imóvel pode ser apreciado à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado. Inexistência dos vícios apontados, ressalvada omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiro.

6. A omissão é suprida sem efeitos infringentes para assentar que o reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro pressupõe reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, sendo desnecessário refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos.

8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da configuração dos danos morais fixadas pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a legitimidade passiva da construtora foram afirmadas com base em fatos e cláusulas contratuais, não sendo possível sua modificação na via especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.