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Jurisprudências

TSTRR 1001725-54.2023.5.02.0055

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Custas processuais
  • Juntada de comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide
  • Deserção não configurada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 41 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a regularidade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é efetuado por pessoa estranha à lide. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e do IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1.º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4.º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao Recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso, o Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário justamente em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Todavia, verificando-se que a guia GRU contém todos os elementos identificadores do processo (número, reclamado, reclamante, CPF do reclamante), não há falar-se em deserção do apelo. Diante de tal contexto, estando o acórdão regional em descompasso com a tese vinculante desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem, reputo prejudicada a apreciação do Recurso de Revista do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Prejudicado o exame do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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