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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.656

Lavagem de dinheiro: trancamento da ação penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por lavagem de dinheiro, relativa a fatos entre 2011 e 2015, com prescrição reconhecida quanto ao delito antecedente de falsidade ideológica e prosseguimento da persecução quanto à lavagem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e permite o exercício da ampla defesa, inclusive quanto à descrição de atos de ocultação ou dissimulação e à individualização da conduta da acusada; e (ii) saber se há ausência de justa causa por falta de lastro informativo mínimo.

III. Razões de decidir

3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao identificar a acusada, delimitar o período dos fatos, indicar empresas e valores e descrever o modus operandi com utilização de pessoa jurídica, notas fiscais simuladas e fracionamento de depósitos, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.

4. A alegação de inépcia não prospera, porque o maior detalhamento das operações específicas e sua correlação exata com documentos e transações constituem matéria própria da instrução, e não requisito formal da peça acusatória.

5. Não se verifica, de plano, falta absoluta de justa causa. Foram identificados nos autos relatório de investigação financeira, auto de qualificação indireta e relatório final de indiciamento, dos quais a denúncia extrai período, empresas, valores e dinâmica financeira atribuída à prática delitiva. A alegação de que esses elementos não estão acompanhados dos documentos materiais que lhes dariam suporte não permite concluir, por leitura direta, pela inexistência absoluta de lastro, pois a aferição de sua consistência, confiabilidade e força probatória demanda exame incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.

6. A narrativa acusatória não se limita à falsidade ideológica indicada como infração antecedente, pois descreve, em tese, emprego de pessoa jurídica, notas fiscais simuladas, fracionamento de depósitos e fluxo financeiro apontado como invertido para conferir aparência lícita aos valores recebidos. A efetiva ocorrência e a autonomia desses atos constituem matéria a ser examinada na instrução.

7. Não se verifica responsabilização penal objetiva de plano, porque a imputação não se limita à condição societária e atribui à acusada participação nos mecanismos descritos como destinados à ocultação ou dissimulação dos valores. A efetiva gestão da pessoa jurídica, o dolo e a participação operacional permanecem sujeitos à produção e à valoração das provas.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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