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Jurisprudências

STJRMS 74.010

Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa
  • Inexistência de ilegalidade na aplicação da sanção de demissão
  • Incabível ao poder judiciário adentrar no mérito administrativo
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e razoabilidade.

2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n. 655 do STJ.

4. Recurso em mandado de segurança não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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