STJAgRg no HC 1.084.783
Competência para crimes com violência contra criança e adolescente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Competência para crimes com violência contra criança e adolescente
- Aplicação do art. 23 da lei 13.431/2017
- Vara especializada em violência doméstica e familiar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA CRIMES COM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para reconhecer a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos para processar e julgar ação penal por maus-tratos (CP, art. 136, § 3º) praticados, em tese, contra adolescente, em comarca sem juizado ou vara especializada em crimes contra criança e adolescente.
2. Agravante alega o descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Argumenta ausência de imposição de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente e que o julgamento a cargo dos juizados ou varas especializados em violência doméstica seria medida apenas preferencial. Aduz que a obrigatoriedade de processamento dos autos em vara de violência doméstica tornaria a norma inconstitucional e não seria adequada na prática.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) se à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/2017, as ações penais que apuram crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem, obrigatoriamente, tramitar nos juizados/varas de violência doméstica e familiar, nas comarcas em que não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente, independentemente do sexo da vítima.
III. Razões de decidir
4. É possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário em habeas corpus.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do HC 728.173/RJ e do EAREsp 2.099.532/RJ, firmou entendimento de que, desde a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, as ações penais por violência contra crianças e adolescentes devem tramitar, preferencialmente, nas varas especializadas previstas no art. 23, e, na sua ausência, nos juizados/varas especializados em violência doméstica e familiar, independentemente de idade, sexo da vítima ou motivação da violência.
6. O art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/2017 estabelece regra de competência material de caráter transitório, não cria varas nem altera a estrutura do Poder Judiciário estadual, inserindo-se na competência legislativa da União para dispor sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I).
7. Alegações de ausência de conveniência prática ou dificuldades estruturais além de desprovidas de elementos idôneos de sustentação para além da argumentação, não afastam a incidência da norma federal vigente, devendo eventuais ajustes ser providenciados pelos tribunais locais, e não pela inaplicação da lei.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.