TSTAIRR 0000989-59.2024.5.08.0117
Base de cálculo da parcela denominada “prêmio estímulo”
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo da parcela denominada “prêmio estímulo”
- Inclusão das vendas à prazo
- Natureza jurídica
- Reflexos nas demais verbas
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA “PRÊMIO ESTÍMULO”. INCLUSÃO DAS VENDAS À PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista. 2. O juízo negativo de admissibilidade, na hipótese, firmou entendimento no sentido de que o recurso não comportava seguimento por óbice da Súmula 126 deste Tribunal Superior. 3. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória. Isso porque, para se chegar às conclusões pretendidas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. 4. Caracterizado, portanto, o óbice da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator