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Jurisprudências

TSTAIRR 0000989-59.2024.5.08.0117

Base de cálculo da parcela denominada “prêmio estímulo”

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo da parcela denominada “prêmio estímulo”
  • Inclusão das vendas à prazo
  • Natureza jurídica
  • Reflexos nas demais verbas
  • Horas extras e intervalo intrajornada
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA “PRÊMIO ESTÍMULO”. INCLUSÃO DAS VENDAS À PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista. 2. O juízo negativo de admissibilidade, na hipótese, firmou entendimento no sentido de que o recurso não comportava seguimento por óbice da Súmula 126 deste Tribunal Superior. 3. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória. Isso porque, para se chegar às conclusões pretendidas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. 4. Caracterizado, portanto, o óbice da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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