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Jurisprudências

STJRCD no REsp 2.197.621

Desapropriação: fundamentos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DE OUTRA PARTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. A despeito de não existir previsão legal ou regimental para a apresentação de pedidos de reconsideração contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido recebê-los como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o recurso cabível.

2. In casu, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não foram cumpridos integralmente os requisitos indispensáveis à admissão do recurso cabível, pois nem sequer foram desenvolvidas as razões recursais, mas tão somente afirmada "adesão" ao agravo interno interposto por outra parte, o que não se admite.

3. Pedido de reconsideração não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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