TSTAg-RR 1001394-53.2020.5.02.0063
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017
- Fruição parcial
- Período posterior à reforma trabalhista
- Aplicação imediata da lei nova
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, quanto ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído após 11/11/2017, incide a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que estabelece o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e, por consequência, restabelecer o acórdão regional quanto à limitação da condenação relativa ao intervalo intrajornada, de modo que, a partir de 11/11/2017, seja devido apenas o pagamento do período suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos, em virtude do advento da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Intervalo Intrajornada