STJAgInt no AgInt no REsp 2.152.291
Ano marítimo: contagem como atividade especial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Previdenciário
- Direito Marítimo e Portuário
- Ano marítimo
- Contagem como atividade especial
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade, no caso, de contagem do ano marítimo cumulada com a contagem especial.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.