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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.152.291

Ano marítimo: contagem como atividade especial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade, no caso, de contagem do ano marítimo cumulada com a contagem especial.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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