TSTEDCiv-Ag-RR 1000597-27.2021.5.02.0036
Indefere-se: comissões de vendas parceladas
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Indefere-se
- Comissões de vendas parceladas
- Base de cálculo
- Incidência sobre juros e encargos financeiros
- Alegação de distinguishing
Ementa
PETIÇÃO ID 4756acd A executada informa o processamento de recuperação judicial e requer, em síntese, o sobrestamento do feito, o desbloqueio ou resguardo dos valores constritos, a suspensão dos atos de constrição e expropriação, a comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial e a observância dos efeitos do pedido de Recuperação Judicial e do stay period. O processamento da recuperação judicial não acarreta a paralisação do processo trabalhista em sua integralidade, mas apenas impede que esta Justiça Especializada promova atos destinados à execução e à satisfação do crédito, cuja competência é atribuída ao juízo universal. Permanece hígida, contudo, a competência para a apuração e liquidação do crédito, providência que, inclusive, se mostra necessária para a posterior habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Nessa perspectiva, indefere-se o pedido de suspensão do processo, reconhecendo-se que todas as demais questões são da competência da Vara do Trabalho. Indefere-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR – ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que embora a c. Turma registre no acórdão recorrido que não há nos autos documento que comprove a existência de norma interna que autorize a exclusão de encargos financeiros dos cálculos das comissões, foram juntados contrato de trabalho e Normas de Comissões, que autorizam a exclusão de encargos financeiros e juros da base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas. Acrescenta que referidos documentos foram apresentados com a contestação e que a ausência de enfrentamento específico sobre a aplicação dessas normas, inclusive sob a ótica da ressalva prevista no Tema 57, configura negativa de prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Isso porque há registro expresso no acórdão embargado de que “o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da existência de norma interna em que se prevê que a comissão incidiria sobre o valor líquido do bem ou serviço vendido, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular” e de que:
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- indeferir o pedido de suspensão formulado na petição de ID 4756acd; e II- rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora