STJAgRg no HC 1.126.646
Inadequação do writ como sucedâneo recursal: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) saber se a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses deduzidas na inicial do writ impede o exame pelas instâncias superiores, por supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência afasta o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo apenas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. As teses defensivas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância por caracterizar indevida supressão de instância.
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.