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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.861.216

Construção de hidrelétrica: prazo prescricional trienal

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA APELAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que é trienal o prazo prescricional para pleitear a reparação de danos morais e materiais decorrentes da construção de usina hidrelétrica.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, destoa do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, devendo ser reformado no ponto. Ressalte-se que, sendo necessária a incursão no acervo fático-probatório para a fixação dos termos inicial e final do prazo prescricional, assim como para aferir a existência de eventual interrupção desse lapso temporal, deve o Pretório de origem reapreciar a apelação da parte ora agravante nesse aspecto, com enfoque no entendimento jurisprudencial deste Sodalício.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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