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Jurisprudências

STJAREsp 2.962.411

Excesso de execução: ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido como correto

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR TIDO COMO CORRETO. EXTRATOS GENÉRICOS DO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E DA GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA COOBRIGADOS/FIADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição do excesso de execução por falta de memória de cálculo e indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) extratos bancários genéricos suprem a exigência do art. 917, § 3º, do CPC para demonstração de excesso de execução; e (ii) é possível conceder efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo, com base em hipossuficiência e em suposta novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal.

3. O excesso de execução exige memória discriminada e atualizada do valor tido como correto; extratos que apenas apontam principal e encargos pro rata, sem individualização dos juros, não atendem ao art. 917, § 3º, do CPC.

4. O efeito suspensivo aos embargos reclama, cumulativamente, fumus boni iuris, periculum in mora e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; a recuperação judicial do devedor principal não suspende execução nem importa novação em favor de coobrigados/fiadores.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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