STJAgInt no AREsp 3.073.586
Servidão administrativa: imissão provisória na posse
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidão administrativa
- Imissão provisória na posse
- Depósito judicial
- Homologação
- Levantamento de parte do valor depositado
- Indeferimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL PRÉVIO COM DUAS HIPÓTESES INDENIZATÓRIAS: LIMITAÇÃO DE DIREITO E LIMITAÇÃO DE FATO. HOMOLOGAÇÃO. LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR DEPOSITADO. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCERTEZA QUANTO À EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação de instituição de servidão administrativa sobre três áreas rurais, em que a avaliação prévia do imóvel apontou dois valores indenizatórios conforme a natureza jurídica da limitação (limitação de direito: R$ 654.280,42; limitação de fato: R$ 1.142.239,42).
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. O exercício do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC autoriza a adoção de medidas cautelares, inclusive ex officio, para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional futuro, legitimando a manutenção do depósito judicial integral, para fins de imissão provisória na posse, diante da incerteza sobre a extensão da limitação imposta à propriedade e do valor definitivo da indenização justa.
4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a homologação do laudo provisório ocorreu em caráter alternativo, bem como de limitar o depósito ao valor correspondente à hipótese de limitação de direito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial e das circunstâncias concretas da servidão administrativa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.