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Jurisprudências

TSTRR 11712-03.2016.5.03.0168

Ausência de decisão monocrática: execução

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I – AGRAVO – AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - INCABÍVEL A Reclamante interpôs Agravo Interno (Petição nº 643373/2022-3, juntada em 28/11/2022), incabível diante da inexistência de decisão monocrática a que se pudesse interpor o recurso. Agravo não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 – FATO PROCESSUAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Plenário do E. STF firmou a tese de repercussão geral de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF nº 324 e RE nº 958.252 - tema nº 725). 2. A jurisprudência do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, consolidou-se no sentido de que deve ser mantida a inexigibilidade do título executivo judicial que reconhecera a ilicitude da terceirização de serviços com trânsito em julgado após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADPF nº 324 e RE nº 958.252). 3. A data de ocorrência do trânsito em julgado representa fato processual, não se aplicando a Súmula nº 126 do Eg. TST como óbice ao exame. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo; e II - não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Liquidação / Cumprimento / Execução; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Enquadramento; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing; Preclusão / Coisa Julgada; Rito Sumaríssimo

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