STJAgInt no AREsp 2.958.373
Servidor público federal: quintos incorporados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Quintos incorporados
- Revisão
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de conhecimento ajuizada pela ora agravante, em face da União Federal, na qual se pleiteia (i) a nulidade do ato administrativo que reformou a decisão do PA n. 504.143/2008-5 TST, ante a ocorrência da decadência; e (ii) o reconhecimento do direito à contagem dos períodos aquisitivos para fins de incorporação de quintos, bem como o pagamento dos valores retroativos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir os honorários de sucumbência.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.