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Jurisprudências

STFARE 1.611.098 AgR

Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. RESERVA REMUNERADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante a vedação prevista na Súmula 279/STF.

2. O agravante sustenta a impertinência do óbice apontado e insiste na violação a normas constitucionais, inclusive ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, a violação do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) aferir se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente ao preenchimento dos requisitos para a transferência de militar para a reserva remunerada na condição de militar anistiado, pressupõe revolvimento de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via extraordinária (Súmula 279/STF).

6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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