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Jurisprudências

STFARE 1.573.886 AgR

Repercussão geral: ausência de preliminar

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de preliminar. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

I. Questão em discussão

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03.05.2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional. A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do recurso.

4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e devidamente fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes.

6. No que tange aos honorários, a decisão agravada condicionou a majoração em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, o que ocorreu na espécie, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Tribunal a quo. E, ainda que fosse concedido tal pleito no âmbito desta Corte, não surtiria efeitos para fins de aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o deferimento do referido benefício apenas produz efeitos futuros. Nesse sentido: ARE 1.419.354-AgR, de relatoria da e. Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 25.07.2023).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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