STFARE 1.573.886 AgR
Repercussão geral: ausência de preliminar
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Ausência de preliminar
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de preliminar. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
I. Questão em discussão
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03.05.2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional. A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do recurso.
4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
5. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e devidamente fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes.
6. No que tange aos honorários, a decisão agravada condicionou a majoração em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, o que ocorreu na espécie, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Tribunal a quo. E, ainda que fosse concedido tal pleito no âmbito desta Corte, não surtiria efeitos para fins de aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o deferimento do referido benefício apenas produz efeitos futuros. Nesse sentido: ARE 1.419.354-AgR, de relatoria da e. Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 25.07.2023).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.