TSTRR 876-90.2022.5.09.0653
Indenização por dano moral: retenção injustificada da CTPS
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Retenção injustificada da CTPS
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS. TEMA REPETITIVO Nº 192 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS. TEMA REPETITIVO Nº 192 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que "a permanência da CTPS com o réu após o término do contrato de trabalho não causa, por si só, qualquer tipo de violação à honra, integridade, privacidade, intimidade ou imagem do empregado, salvo se demonstrado um prejuízo extrapatrimonial concreto decorrente da não disponibilidade do documento no momento legalmente determinado", o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 192 do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema "dano moral - retenção indevida de CTPS" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).