Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 518/STJ, 7/STJ E AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 518/STJ (não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal), da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC).
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ao argumento de que o recurso especial apontou violação ao Tema 1.068/STJ e que não haveria necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, o fundamento único da decisão agravada consubstanciado na incidência da Súmula n. 182/STJ, , relativa à ausência de impugnação dos óbices da Súmula n. 518/STJ, da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC).
III. Razões de decidir
4. No presente caso, agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbice da Súmula n. 518/STJ, da Súmula n. 5/STJ e 7/STJ e da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
5. O agravo interno não desenvolveu argumentação apta a demonstrar que o agravo em recurso especial teria impugnado específica e suficiente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Ou seja, o agravo interno não rebateu o fundamento único da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 182/STJ, o que, por sua vez, inviabiliza o conhecimento da presente insurgência.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada - no presente caso, relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ -, não admite conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.