TSTAg-AIRR 0001341-03.2023.5.10.0018
Novacap: calamidade pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Novacap
- Calamidade pública
- Coronavírus
- Empresa pública dependente
- ADPF nº 949
- Restrições legais não aplicáveis ao caso concreto
Ementa
7ª Turma GMAAB/GP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CALAMIDADE PÚBLICA. CORONAVÍRUS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. TEMA 1137/STF. ADPF Nº 949. RESTRIÇÕES LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O v. acórdão regional fundamentou que a aplicação da restrição de despesas impostas pela LC 173/2020 não atinge o contrato de trabalho do empregado, visto que o ACT está em vigor desde 01/11/2019, ou seja, antes da r. Lei Complementar. 2. A Lei Complementar 173/2020, por sua vez, foi instituída com o objetivo de implementar o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), direcionado aos entes da administração pública direta, e teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137/STF. 3. Extrai-se dos autos que, no caso em tela, a despesa com o pagamento de anuênios já estava prevista em ACT em momento anterior à entrada em vigor da LC 173/2020 (ato jurídico perfeito), não se tratando, portanto, de aumento. Oportuno salientar, inclusive, que a própria LC 173/2020 prevê em seu bojo, de forma expressa, ressalva aos direitos oriundos de determinações legais anteriores à decretação da pandemia. 4. Dessa forma, a LC 173/2020, nas hipóteses em que houver previsão legal anterior à decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, traz ressalva quanto à regra estipulada no caput do art. 8º, ressalva essa que é plenamente aplicável ao caso em epígrafe. 5. Lado outro, a interpretação da LC 173/2020 evidencia que sua aplicação não se estende à empresa ré, haja vista sua natureza jurídica de empresa pública, integrante da administração pública indireta, já que a r. LC é direcionada, exclusivamente, à administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 6. Por fim, não há que se falar em violação ao Tema 1137/STF, que reconhece a constitucionalidade do artigo 8º da LC 173/2020, vez que, no caso em tela, como delimitado no v. acórdão regional, não se discute acerca da constitucionalidade da norma, mas sim quanto à sua inaplicabilidade ao caso concreto. 7. Portanto, considerando que a empresa ré não integra a administração pública direta e que existe Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em momento anterior à vigência da Lei Complementar, não há que se falar em violação legal dos dispositivos invocados, notadamente à luz dos argumentos da parte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer