STJAgInt no RMS 75.830
Cumprimento de sentença: penhora de imóvel
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de imóvel
- Sucedâneo de recurso
- Ausência de teratologia
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Operada a penhora em cumprimento de sentença, não se admite o uso do mandado de segurança como sucedâneo de recurso para atacar decisão passível de agravo de instrumento, ausente teratologia ou ilegalidade flagrante.
2. A incidência da Súmula 202/STJ demanda comprovação da impossibilidade de interposição do recurso pelo terceiro interessado, nos termos do art. 996 do CPC/2015, circunstância não evidenciada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.