STFRcl 89.574 AgR-ED-ED
Ausência de aderência estrita ao paradigma invocado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de aderência estrita ao paradigma invocado
- Alegada violação direta a dispositivos constitucionais
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de aderência estrita ao paradigma invocado. Alegada violação direta a dispositivos constitucionais. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantido o entendimento de inadmissibilidade da reclamação constitucional por ausência de aderência estrita ao Tema 1.045 da repercussão geral e por inexistência de hipótese legal de cabimento fundada exclusivamente em alegada violação a dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração revelam vício do julgado ou mera pretensão de rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para reexame do mérito ou reforma da decisão anteriormente proferida.
4. As alegações deduzidas pelo embargante evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento e busca de rediscussão de questões já apreciadas, sem demonstração de qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.