Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.524.488 ED-AgR-ED

Repercussão geral: deficiência na fundamentação

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Repercussão geral
  • Deficiência na fundamentação
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios opostos, com efeitos infringentes, em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, o qual negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, por não ter a parte Recorrente se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível afastar o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental.

3. Nas razões dos presentes embargos, aponta-se vícios no acórdão embargado, sob o argumento de que a Embargante cumpriu tal requisito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

5. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.

6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que a insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.