STJAgInt no REsp 1.995.320
Aplicação imediata: trânsito em julgado
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação imediata
- Trânsito em julgado
- Desnecessidade
- Honorários advocatícios
- Majoração
- Base de cálculo dos honorários
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em repercussão geral. Precedentes.
2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas."
3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de majoração da verba honorária.
4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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