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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.958.740

Limitação de juros remuneratórios: alinhamento jurisprudencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao considerar a ausência de pactuação das taxas de juros, alegando que o acórdão do Tribunal de origem reconheceu a pactuação expressa em diversos contratos e afastou a abusividade dos juros cobrados. Argumenta que a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

3. A parte agravada defende a manutenção da decisão, argumentando que a limitação dos juros à taxa média de mercado é devida nos períodos não abrangidos por contratos com taxa pactuada, em razão do descumprimento pelo banco da ordem de exibição de documentos e da presunção de não contratação ou abusividade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal de reforma da decisão monocrática do STJ, sob a alegação de premissa fática equivocada (ausência de pactuação expressa dos juros), demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula nº 7/STJ; e (ii) se o agravo interno cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de modificar a premissa fática adotada na decisão monocrática (ausência de pactuação), para fazer prevalecer o entendimento do Tribunal de origem sobre a suposta existência de pactuação expressa, exige o reexame do acervo fático-probatório e dos instrumentos contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A decisão monocrática agravada aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, na ausência de pactuação expressa da taxa de juros ou sua comprovação, bem como quando há abusividade nos juros cobrados, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. O agravo interno não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, apenas reiterando argumentos de mérito que demandam revolvimento probatório, o que implica o não atendimento ao ônus da impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do CPC.

8. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, tampouco demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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