STFRcl 85.059 AgR
Ato impugnado: não indicação
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ato impugnado
- Não indicação
- Inépia da petição inical
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO IMPUGNADO. NÃO INDICAÇÃO. INÉPIA DA PETIÇÃO INICAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou extinta a reclamação, por inépcia da petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se é cabível reclamação constitucional na ausência de indicação de um ato impugnado.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não indicou ato reclamado suscetível de confronto com decisão revestida de eficácia erga omnes ou enunciado vinculante desta Suprema Corte.
4. Nessas circunstâncias, não há falar-se em afronta ao paradigma invocado, o que inviabiliza a utilização prematura ou preventiva desta reclamação constitucional, que tem requisitos próprios de cabimento, somente nos casos de efetivo descumprimento ou inobservância das decisões judiciais ou súmulas vinculantes desta Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347/DF; Rcl 26.111 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 7/11/2017; Rcl 48.376 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/4/2022; Rcl 4.058 AgR/BA, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9/4/2010.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.