STJAgInt no AREsp 3.116.257
Prova emprestada: julgamento extra petita
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova emprestada
- Julgamento extra petita
- Questões contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA EMPRESTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÕES CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admissível a prova emprestada quando apta a produzir efeitos na origem e observado o contraditório, conforme art. 372 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a prova emprestada foi regularmente incorporada aos autos, com observância do contraditório, de modo que a revisão de tal conclusão demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de julgamento extra petita foi afastada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que a condenação decorreu de pedido alternativo expressamente formulado na inicial.
4. As conclusões acerca da inadimplência dos recorrentes, da resolução contratual, da inaplicabilidade do adimplemento substancial e da inexistência de enriquecimento sem causa foram firmadas com base na análise das provas produzidas nos autos, inviabilizando sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A pretensão recursal demanda, ainda, a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula 5/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.