STFRcl 86.967 AgR
Intimação para que a parte reclamante instruísse corretamente a reclamação
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cumprimento
- Extinção do processo, sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE RECLAMANTE INSTRUÍSSE CORRETAMENTE A RECLAMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou extinta a reclamação.
II. Questão em discussão
2. A incidência do art. 485, I, do Código de Processo Civil – CPC, no caso de a reclamante não cumprir a determinação de instruir corretamente a reclamação.
III. Razões de decidir
3. Após a análise dos autos, determinou-se a intimação da parte reclamante para que instruísse corretamente a reclamação, com a comprovação do recolhimento das custas e com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 321 do CPC.
4. Conforme informado pela Secretaria Judiciária, tal determinação não foi cumprida, impondo-se, no caso, a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38.650 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/5/2020; Rcl 44.192 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/3/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.