TSTAg-AIRR 0100734-30.2016.5.01.0006
Sucessão empresarial: inclusão no polo passivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Inclusão no polo passivo
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Agravante, ante o óbice da Súmula 214/TST, consignando que “o Juízo de primeiro grau declarou a sucessão entre a agravante e a executada principal, determinando o seu ingresso no polo passivo”, sendo que esta decisão é irrecorrível. Resta evidente a natureza interlocutória da decisão hostilizada, uma vez que não esgotada a prestação jurisdicional do juízo da execução. Incidência da Súmula 214 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator