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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.170.953

Ato infralegal: scr/sisbacen

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ATO INFRALEGAL. SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A agravante sustenta violação ao art. 43, §§ 2º e 5º, do CDC, invoca a Resolução CMN 5.037/2022, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e aponta dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. Discute-se: (i) o cabimento de recurso especial por violação a ato infralegal; (ii) a suficiência de comunicação prévia para registro no SCR/SISBACEN; (iii) a incidência da Súmula 7/STJ sobre a alegação de prescrição do débito; e (iv) o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. Atos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

5. A comunicação prévia única ao cliente é suficiente para o registro no SCR/SISBACEN, sistema de natureza pública, regulatória e fiscalizatória. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A análise da alegada prescrição e inexigibilidade do débito exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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