STJAgInt no AREsp 3.196.412
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Razões genéricas
- Prescrição
- Marco inicial
- Trânsito em julgado da decisão que revoga liminar
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A posição adotada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o prazo inicial da prescrição para os casos em que se busca a repetição dos valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada é o trânsito em julgado do provimento que revogou a liminar concedida.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
4. O Tribunal de origem, ao consignar a repetibilidade dos valores pagos por força de tutela provisória, posteriormente revogada, seguiu do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 692/STJ. Assim, é caso de incidência da Súmula 83/STJ, aplicado tanto para alínea a quanto para alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.