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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.830.925

Erro grosseiro: reiterada pretensão procrastinatória

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Erro grosseiro
  • Reiterada pretensão procrastinatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. REITERADA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, ENVIO DOS AUTOS AO MP DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANPP.

1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.

2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a intenção de procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários.

3. A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva já foi analisada no acórdão que julgou o primeiro agravo regimental; não cabe a impugnação por meio da petição de fls. 2.497-2.504.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo envio dos autos ao Parquet de primeira instância para que seja avaliada a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal.

5. Agravo regimental não conhecido. De ofício, determinação de envio dos autos ao Ministério Público de primeira instância para verificação da possibilidade de realização de acordo de não persecução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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