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Jurisprudências

TSTRRAg 12217-89.2014.5.15.0051

Negativa de prestação jurisdicional: indenização por danos morais e materiais

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Doença ocupacional
  • Déficit funcional na coluna vertebral
  • Lombociatalgia
  • Nexo concausal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT apresentou manifestação expressa sobre a prescrição aplicável ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, bem como quanto ao marco inicial da prescrição. Registrou que, no caso dos autos, " a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se deu após o ajuizamento da presente reclamatória, com os laudos periciais ". Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DÉFICIT FUNCIONAL NA COLUNA VERTEBRAL. LOMBOCIATALGIA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a perícia técnica comprovou o nexo de causalidade entre as doenças (Lombociatalgia) da autora e o trabalho exercido no reclamado. 2. Registrou que "tendo em vista as impugnações apresentadas pela reclamante, o MM. Juízo a quo determinou a realização de nova perícia (...) que concluiu que a doença que acomete a reclamante possui nexo de concausalidade com as suas atividades laborais, que há a autora está incapacitada parcial e permanentemente para o labor, com restrições moderadas estimadas em 36%, consoante Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF)" . 3. Reconhecido, com base em prova pericial, o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e as enfermidades apresentadas pela reclamante, bem como a ausência de adoção de medidas preventivas pela empregadora, resta caracterizada a responsabilidade civil. 4. A pretensão de afastar tais conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. 1. Extrai-se da decisão regional que a prova pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida pela reclamante e a enfermidade apresentada (Lombociatalgia/hérnia de disco) agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, com incapacidade parcial e permanentemente estimada em 36%. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o pressuposto para o pagamento da pensão é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, independentemente da possibilidade de reabilitação em outra função. 3 . Quanto à limitação etária, a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional, tendo sido constatado nexo de concausalidade. 3. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira do reclamado, sua conduta, o nexo de concausalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 50.000,00 não se mostra exorbitante no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional, tendo sido constatado nexo de concausalidade. 3. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira do reclamado, sua conduta, o nexo de concausalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 50.000,00 não se mostra irrisório no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - conhecer do recurso de revista do quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por violação do art. 879, §7º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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