STJAgInt nos EREsp 1.847.375
Ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inviabilidade de análise de matéria não conhecida no mérito
- Mera pretensão de rejulgamento do recurso especial
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO MÉRITO. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. No acórdão embargado, que analisou caso concreto sob a sistemática processual anterior, estão expressos as particularidades e os motivos que levaram à aplicação da tese jurídica de que "é cabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão não unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reforma decisão proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito" (Terceira Turma, R Esp. 1.298.081-PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ e 3.8.2012). Existiu, inclusive, citação de trecho desse voto, demonstrando a tese central em caso em que os embargos infringentes haviam sido apresentados contra conteúdo decisório em liquidação de sentença, discutindo limites objetivos da condenação. Contudo, os paradigmas não apresentaram esses pormenores, de modo que o caso concreto tratado no acórdão embargado não se resolveria com base nos paradigmas.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
4. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal.
5. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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