STJAgInt no AREsp 2.998.607
Entidade fechada de previdência complementar: limitação de juros e vedação de capitalização mensal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Entidade fechada de previdência complementar
- Limitação de juros e vedação de capitalização mensal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS E VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a prescrição decenal para revisão de contrato de mútuo, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastou a capitalização mensal e vedou os métodos de amortização da Tabela Price e do Sistema de Amortização Constante (SAC), determinando a utilização do método de amortização a juros simples (MAJS).
3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria analisado teses essenciais, como a legalidade da Tabela Price e dos juros pactuados. Argumentou que, como entidade de previdência, está submetida à Lei Complementar nº 109/2001, que prevê regime de capitalização obrigatória para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de aposentadoria.
4. A parte agravada apresentou impugnação, defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando os argumentos da parte agravante sobre a negativa de prestação jurisdicional e a interpretação da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais da controvérsia, indicando de forma clara e fundamentada os motivos que formaram sua convicção, ainda que contrários à pretensão da parte agravante.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto aos juros remuneratórios e à vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.